EMBARGOS – Documento:6798182 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302272-31.2017.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (evento 75, EMBDECL1) opostos por Espaço Blumenau Eventos e Serviços Ltda., por seu liquidante F. R. R., contra o acórdão do evento 65, ACOR2, que não conheceu do seu recurso. Argumentou, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado estaria fundamentada em premissa equivocada, uma vez que suas pretensões recursais haviam sido formuladas nos autos da oposição. Ao final, pleiteou o acolhimento da insurgência para ver sanada a mácula apontada.
(TJSC; Processo nº 0302272-31.2017.8.24.0008; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 12-11-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6798182 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302272-31.2017.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (evento 75, EMBDECL1) opostos por Espaço Blumenau Eventos e Serviços Ltda., por seu liquidante F. R. R., contra o acórdão do evento 65, ACOR2, que não conheceu do seu recurso.
Argumentou, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado estaria fundamentada em premissa equivocada, uma vez que suas pretensões recursais haviam sido formuladas nos autos da oposição. Ao final, pleiteou o acolhimento da insurgência para ver sanada a mácula apontada.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)). Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate acerca de questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda, e são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais. Além disso, o recurso em questão não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
No caso concreto, o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo importante ainda ressaltar que eventual erro judicial não se confunde com os referidos vícios.
Além disso, a decisão de primeira instância restringiu a análise da oposição à pretensão da embargante de se colocar como locatária na relação contratual discutida nos autos principais. A embargante não impugnou essa decisão na apelação e, assim, independentemente de ter sido reconhecido o seu pleito, era sua atribuição ter formulado os demais pedidos pelas vias adequadas e tempestivamente.
Não o fazendo, a decisão embargada não deve ser alterada, até por estar clara a mera tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão hostilizada, o que se sabe ser inviável pela via dos embargos de declaração.
O TJSC já teve a oportunidade de esclarecer que, "insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para prequestionar artigos de lei, isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material" (ED em Agr. (§ 1º art. 557 do CPC) em AC n. 2013.009950-2, de Turvo, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013).
No mesmo sentido, o STJ: "Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado" (AgRg no AREsp n. 2.529.962/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12-11-2024).
Por fim, quanto aos fins de prequestionamento, esta Câmara Recursal já decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ABORDADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. "1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.3. Embargos de declaração rejeitados" (STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08-06-2020). 2. A necessidade da parte de prequestionar a tese jurídica debatida no processo, por si, não enseja embargos de declaração. Estes sempre dependem dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Ressalva ao art. 1.025 do CPC/2015. (TJSC, Apelação n. 5039283-56.2022.8.24.0930, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024).
Diante disso, considerando a ausência de quaisquer vícios do art. 1.022 do CPC e da desnecessidade de oposição de embargos de declaração para prequestionamento de matéria a ser discutida em recurso especial, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os aclaratórios.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6798182v5 e do código CRC 0447f023.
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Documento:6798183 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302272-31.2017.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela embargante, por seu liquidante, contra acórdão que não conheceu do seu recurso, sob alegação de premissa equivocada e necessidade de sanar mácula.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou se os embargos visam à mera rediscussão do mérito e ao prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
4. O recurso não se presta para reabrir debate de questões já analisadas, reexame de provas ou reparo de erro judicial, que não se confunde com os vícios integrativos.
5. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, sendo a insurgência da embargante uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão hostilizada.
6. A embargante não impugnou em apelação a decisão de primeira instância que restringiu a análise da oposição, devendo ter formulado os demais pedidos pelas vias adequadas e tempestivamente.
7. A necessidade de prequestionamento, por si só, não autoriza a oposição de embargos de declaração, que dependem da existência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento sem a demonstração de vícios do art. 1.022 do CPC."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ED em Agr. (§ 1º art. 557 do CPC) em AC n. 2013.009950-2, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013; STJ, AgRg no AREsp n. 2.529.962/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12-11-2024; STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8-6-2020; TJSC, Apelação n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6798183v3 e do código CRC b2a93706.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0302272-31.2017.8.24.0008/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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